Decisão
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Apelação Cível nº 20975-53.2022.8.16.0001 19ª Vara Cível de Curitiba Apelante: Iliani da Silva Martins Apelado: Célia de Freitas Pereira Relator: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira I – Iliani da Silva Martins apela da sentença de mov. 164.1, proferida nos autos de ação de usucapião urbano nº 15962-73.2022.8.16.0001, proposta em face de Célia de Freitas Pereira, que julgou improcedente o pedido de usucapião sob o nº 15962- 73.2022.8.16.0001, e que julgou procedente o pedido formulado na ação reivindicatória formulado em seu desfavor nº 20975- 53.2022.8.16.0001, extinguindo o processo com resolução de mérito Ao que irresignada, insurge Iliani da Silva Martins em recursos de apelação idênticos, inseridos também em duplicidade, em mov. 109.2 do processo nº. 20975- 53.2022.8.16.0001 e mov. 168.1 do processo nº. 15962-73.2022.8.16.0001. Ocorre que, muito embora as ações tenham sido julgadas em conjunto pela mesma sentença, a referida decisão foi acostada nos respectivos processos em eventos distintos. Desse modo, a recorrente efetuou a leitura de duas intimações e, por conseguinte, interpôs dois recursos de apelação similares, relativos a mesma sentença (que como dito, fora inserida em duplicidade nos respectivos processos, embora una). Em verdade, a parte recorrente foi induzida a crer que deveria interpor recurso nos dois processos conexos, porque são processos conexos para julgamento em conjunto. II – Da leitura pormenorizada do feito observa-se que a recorrente Iliani da Silva Martins interpôs o mesmo recurso de apelação cível em duplicidade, nos autos nº 15962-73.2022.8.16.0001 e no presente processo, de nº 20975- 53.2022.8.16.0001. Com efeito, vigora no sistema processual o princípio da unirecorribilidade das decisões, o que impede a interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, a saber: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO RECURSO DENTRO DO PRAZO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO SEGUNDO INCONFORMISMO. DESINFLUÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE IMPEDE O SEU CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal. 3. Na hipótese em apreço, a parte ora recorrida impugnou, através de agravo de instrumento, a decisão extintiva do cumprimento de sentença por ela iniciado, não tendo o recurso merecido conhecimento, porquanto inadequado à impugnação desse ato judicial; mas, antes de findo o prazo recursal, interpôs apelação, da qual o Tribunal estadual conheceu e deu-lhe provimento, o que acarretou ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, a implicar a reforma do acórdão recorrido, a fim de não se conhecer da apelação interposta pela parte recorrida. 4. Recurso especial provido.” (STJ, REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) – sem destaque no original. “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. PERÍCIA. CONSTATAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANOS FÍSICOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. In casu, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, sobretudo no laudo pericial e no instrumento contratual, condenou a seguradora ao pagamento de indenização securitária. O acolhimento da pretensão recursal, com a perquirição dos vícios de construção cobertos na apólice - notadamente a existência de causas externas para a eclosão do sinistro -, demandaria a interpretação do instrumento contratual, bem como a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.785.958/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 19/11/2019.) – sem destaque no original No mesmo sentido, já decidiu este Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. AGRAVO INTERPOSTO EM MOMENTO ANTERIOR. CONTESTAÇÕES IDÊNTICAS. COISA JULGADA. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. O recurso de apelação que contesta decisão já apreciada em sede de agravo de instrumento é inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, observado o princípio unirrecorribilidade. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA” (TJPR - 17ª C.Cível - 0012282-14.2013.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 14.03.2022) - – sem destaque no original. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE PENDENTE NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC, ANTE A INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0053942-28.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 18.09.2020) – sem destaque no original. Assim, manejados dois recursos pela mesma parte, em face da mesma sentença, resta impedido, por força do princípio da unirecorribilidade e da preclusão consumativa, o conhecimento do segundo. No caso, a apelação cível nº 15962-73.2022.8.16.0001 fora interposta em 10.02.2026 às 23h59min; já a presente apelação cível nº 20975-53.2022.8.16.0001 fora interposta em 11.02.2026 às 00h12min, o que impede o conhecimento desta. Ressalte-se que a presente decisão busca evitar tumulto processual, com a inclusão dos dois recursos idênticos na pauta de julgamento e as sucessivas e diversas intimações subsequentes. Consigne-se, por oportuno, que todas as alegações serão analisadas no recurso nº. 15962-73.2022.8.16.0001, inexistindo prejuízos processuais ou materiais com a presente medida. III – Dessa forma, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, diante da impossibilidade, não conheço do presente recurso. Registre-se, por fim que, a despeito do não conhecimento do recurso, a questão relativa aos honorários será analisada também quando do julgamento do recurso nº. 15962-73.2022.8.16.0001. Isso porque, sem saber se a sentença será mantida e, do mesmo modo, a própria distribuição sucumbencial, irrazoável se pensar, logicamente, em majoração do que nem se sabe se será, ao final, devido. Caso a sentença seja mantida, o trabalho realizado nos dois recursos será considerado para a majoração. Por outro lado, caso a sentença seja modificada/anulada e/ou redistribuído o ônus sucumbencial, seria inócua qualquer majoração aqui, porque incidente sobre algo que pode até vir a ser inexistente. IV – Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Péricles Bellusci de Batista Pereira Desembargador Relator
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